Legislação
Decreto 12.066, de 18/06/2024
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- A gestão do PPA 2024-2027 compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano, e observará as seguintes diretrizes:
I - a articulação e a cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico, incluída a implementação das agendas transversais e das prioridades do Governo federal;
II - a integração entre o PPA 2024-2027 e a lei orçamentária anual ocorrerá por meio do vínculo entre os programas e as ações orçamentárias, sem prejuízo de eventual estabelecimento de vínculos gerenciais complementares entre outros atributos e classificadores;
III - o aprimoramento da eficiência do gasto público;
IV - a promoção da integração entre o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027 e as estruturas e os sistemas de monitoramento e avaliação existentes;
V - a consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;
VI - a articulação e a cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão do PPA 2024-2027;
VII - a geração de informações para subsidiar as tomadas de decisão baseadas em evidências;
VIII - o fortalecimento do diálogo com os entes federativos; e
IX - a participação social na gestão do PPA 2024-2027.
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