Legislação

Decreto 12.066, de 18/06/2024
(D.O. 19/06/2024)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 14.802, de 10/01/2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027 e estabelece princípios, competências e procedimentos para sua governança e sua gestão.

Parágrafo único - A governança e a gestão do PPA 2024-2027 visam à consecução dos objetivos e das metas nele previstos e ao aperfeiçoamento:

I - da integração entre o PPA 2024-2027, os demais instrumentos de planejamento governamental e as leis orçamentárias anuais;

II - dos mecanismos de implementação e integração de políticas públicas, sobretudo quanto às prioridades do Governo federal e às agendas transversais;

III - da regionalização e da desagregação de metas, com vistas à redução das desigualdades regionais e à implementação das agendas transversais;

IV - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027; e

V - dos processos de participação social no planejamento governamental.


Art. 2º

- A gestão do PPA 2024-2027 compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano, e observará as seguintes diretrizes:

I - a articulação e a cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico, incluída a implementação das agendas transversais e das prioridades do Governo federal;

II - a integração entre o PPA 2024-2027 e a lei orçamentária anual ocorrerá por meio do vínculo entre os programas e as ações orçamentárias, sem prejuízo de eventual estabelecimento de vínculos gerenciais complementares entre outros atributos e classificadores;

III - o aprimoramento da eficiência do gasto público;

IV - a promoção da integração entre o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027 e as estruturas e os sistemas de monitoramento e avaliação existentes;

V - a consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;

VI - a articulação e a cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão do PPA 2024-2027;

VII - a geração de informações para subsidiar as tomadas de decisão baseadas em evidências;

VIII - o fortalecimento do diálogo com os entes federativos; e

IX - a participação social na gestão do PPA 2024-2027.


Art. 3º

- Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal buscarão adotar e estimular práticas de governança do PPA 2024-2027 no âmbito dos diversos processos decisórios da administração pública federal, observados os seguintes objetivos:

I - aperfeiçoar os mecanismos de governança relacionados ao PPA 2024-2027;

II - consolidar o PPA 2024-2027 como instrumento de efetivo planejamento de médio prazo;

III - garantir que os planos e os orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal sejam compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027, sem prejuízo do disposto nos art. 11 e art. 12; [[Decreto 12.066/2024, art. 11. Decreto 12.066/2024, art. 12.]]

IV - promover a compatibilidade entre o PPA 2024-2027 e os planos e os programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição; e

V - coordenar as políticas públicas com base no território, com vistas à redução das desigualdades regionais e sociais.


Art. 4º

- Os órgãos responsáveis por programas finalísticos do PPA 2024-2027 promoverão o alinhamento do seu planejamento estratégico aos programas sob sua responsabilidade e sua contribuição para a viabilização da consecução das metas, dos objetivos específicos e das entregas declaradas de que trata o art. 20 da Lei 14.802, de 10/01/2024. [[Lei 14.802/2024, art. 20.]]