Legislação

Decreto 12.066, de 18/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 6º

- No âmbito dos processos de monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027, compete:

I - à Secretaria-Geral da Presidência da República - promover o desenvolvimento de mecanismos de participação social no ciclo de gestão do PPA 2024-2027, em conjunto com a Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - à Secretaria Nacional de Planejamento:

a) estabelecer diretrizes, normas, prazos e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento do PPA 2024-2027, inclusive quanto às prioridades de governo de que trata o art. 3º da Lei 14.802, de 10/01/2024; [[Lei 14.802/2024, art. 3º.]]

b) coordenar, orientar e supervisionar o processo de monitoramento dos programas do PPA 2024-2027;

c) coordenar a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, de que trata o art. 16 da Lei 14.802, de 10/01/2024; [[Lei 14.802/2024, art. 16.]]

d) coordenar e orientar o processo de avaliação do PPA 2024-2027, em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

e) estabelecer prazos e processos para a revisão ordinária e extraordinária do PPA 2024-2027, de que trata o Capítulo V;

f) manter o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027, com apoio da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;

g) apoiar a Secretaria-Geral no processo de participação social no monitoramento do PPA 2024-2027;

h) apoiar a Secretaria de Orçamento Federal na promoção, junto aos órgãos setoriais, do alinhamento contínuo entre as ações orçamentárias, incluídos os seus atributos gerenciais, e os objetivos e as entregas do PPA 2024-2027, observado disposto nas leis de diretrizes orçamentárias;

i) estabelecer, regulamentar e exercer a função de secretaria-executiva do observatório de que trata o art. 22, § 3º, da Lei 14.802, de 10/01/2024, composto por entidades da sociedade civil, do setor produtivo, dos institutos de pesquisa e das universidades, com vistas a acompanhar os objetivos estratégicos, os indicadores-chaves nacionais e as metas da dimensão estratégica do PPA 2024-2027; [[Lei 14.802/2024, art. 22.]]

j) estabelecer e regulamentar o monitoramento das agendas transversais do PPA 2024-2027; e

k) estabelecer e regulamentar a vinculação de atributos do PPA 2024-2027 aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 14.802, de 10/01/2024; [[Lei 14.802/2024, art. 26.]]

III - à Secretaria de Orçamento Federal:

a) acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento;

b) prestar apoio técnico no desenvolvimento e na manutenção do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento em relação à gestão do PPA 2024-2027, em articulação com a Secretaria Nacional de Planejamento; e

c) promover, junto aos órgãos setoriais, o alinhamento contínuo entre as ações orçamentárias, incluídos os seus atributos gerenciais, e os objetivos e as entregas do PPA 2024-2027, com o apoio da Secretaria Nacional de Planejamento;

IV - à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) emitir orientações sobre a elaboração e o encaminhamento dos relatórios de que trata o art. 17, § 5º, da Lei 14.802, de 10/01/2024; e [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]

b) prestar apoio nas revisões do PPA 2024-2027 e na evolução do processo de monitoramento e avaliação federal, considerados os relatórios de que trata o art. 17, § 5º, da Lei 14.802, de 10/01/2024; [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]

V - ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - avaliar as políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente com base nos programas finalísticos constantes do Anexo III à Lei 14.802, de 10/01/2024;

VI - ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - apoiar as etapas de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027, por meio da elaboração de pesquisas, estudos e proposições;

VII - à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito do Orçamento de Investimento da União, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento; e

VIII - à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - atualizar o disposto no Anexo II à Lei 14.802, de 10/01/2024, na revisão do PPA 2024-2027, observado o marco fiscal de médio prazo, de acordo com a Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

Parágrafo único - Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal promoverão, no âmbito de suas competências, a transparência e o engajamento da sociedade no processo de monitoramento do PPA 2024-2027.

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