Legislação
Decreto 12.066, de 18/06/2024
CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO (Ir para)
Art. 7º- O monitoramento do PPA 2024-2027 ocorrerá:
I - semestralmente, em relação às prioridades do PPA 2024-2027, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e
II - anualmente, em relação:
a) aos indicadores e às metas dos objetivos específicos e das entregas constantes dos programas finalísticos, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir;
b) à execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos;
c) à execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais;
d) às medidas institucionais e normativas implementadas no período;
e) às agendas transversais; e
f) à evolução dos indicadores-chave nacionais e das metas, estabelecidos na dimensão estratégica, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir, e do comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, conforme o Anexo II à Lei 14.802, de 10/01/2024.
§ 1º - A Secretaria Nacional de Planejamento estabelecerá os prazos e a forma para fornecimento das informações de monitoramento pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por programa finalístico, objetivo específico e entrega.
§ 2º - O órgão central de planejamento poderá estabelecer prazos inferiores para obter, parcialmente, as informações de que tratam o inciso II, alíneas [a] a [e], do caput.
§ 3º - O monitoramento do PPA 2024-2027 considerará a execução financeira das ações orçamentárias e não orçamentárias no período analisado.
§ 4º - As informações sobre a execução financeira das ações não orçamentárias de que trata o art. 2º, caput, XVI, da Lei 14.802, de 10/01/2024, serão fornecidas pela: [[Lei 14.802/2024, art. 2º.]]
I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no caso dos subsídios tributários;
II - Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, no caso dos subsídios creditícios; e
III - instituição financeira pública responsável, no caso do crédito concedido.
§ 5º - Para fins de monitoramento dos programas de execução multissetorial, o órgão responsável pelo programa finalístico deverá supervisionar o preenchimento das informações relacionadas a atributos de responsabilidade de outros órgãos, e manifestar-se sobre a sua repercussão no objetivo do programa.
§ 6º - O monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC será realizado nos termos do disposto no Decreto 11.632, de 11/08/2023, sem prejuízo da necessidade de inclusão das informações necessárias no Sistema de Planejamento e Orçamento.
§ 7º - A Secretaria Nacional de Planejamento apresentará à Comissão Técnica de que trata o art. 5º do Decreto 9.884, de 27/06/2019, as informações decorrentes do processo de monitoramento das prioridades do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no inciso I do caput. [[Decreto 9.884/2019, art. 5º.]]
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