Legislação

Decreto 12.066, de 18/06/2024

Art.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO (Ir para)

Art. 7º

- O monitoramento do PPA 2024-2027 ocorrerá:

I - semestralmente, em relação às prioridades do PPA 2024-2027, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e

II - anualmente, em relação:

a) aos indicadores e às metas dos objetivos específicos e das entregas constantes dos programas finalísticos, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir;

b) à execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos;

c) à execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais;

d) às medidas institucionais e normativas implementadas no período;

e) às agendas transversais; e

f) à evolução dos indicadores-chave nacionais e das metas, estabelecidos na dimensão estratégica, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir, e do comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, conforme o Anexo II à Lei 14.802, de 10/01/2024.

§ 1º - A Secretaria Nacional de Planejamento estabelecerá os prazos e a forma para fornecimento das informações de monitoramento pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por programa finalístico, objetivo específico e entrega.

§ 2º - O órgão central de planejamento poderá estabelecer prazos inferiores para obter, parcialmente, as informações de que tratam o inciso II, alíneas [a] a [e], do caput.

§ 3º - O monitoramento do PPA 2024-2027 considerará a execução financeira das ações orçamentárias e não orçamentárias no período analisado.

§ 4º - As informações sobre a execução financeira das ações não orçamentárias de que trata o art. 2º, caput, XVI, da Lei 14.802, de 10/01/2024, serão fornecidas pela: [[Lei 14.802/2024, art. 2º.]]

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no caso dos subsídios tributários;

II - Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, no caso dos subsídios creditícios; e

III - instituição financeira pública responsável, no caso do crédito concedido.

§ 5º - Para fins de monitoramento dos programas de execução multissetorial, o órgão responsável pelo programa finalístico deverá supervisionar o preenchimento das informações relacionadas a atributos de responsabilidade de outros órgãos, e manifestar-se sobre a sua repercussão no objetivo do programa.

§ 6º - O monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC será realizado nos termos do disposto no Decreto 11.632, de 11/08/2023, sem prejuízo da necessidade de inclusão das informações necessárias no Sistema de Planejamento e Orçamento.

§ 7º - A Secretaria Nacional de Planejamento apresentará à Comissão Técnica de que trata o art. 5º do Decreto 9.884, de 27/06/2019, as informações decorrentes do processo de monitoramento das prioridades do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no inciso I do caput. [[Decreto 9.884/2019, art. 5º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total