Legislação
Decreto 12.069, de 21/06/2024
CAPÍTULO IV - DA REDE NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL (Ir para)
Art. 14- Compete aos entes federativos integrantes da Rede Gov.br:
I - difundir experiências de políticas públicas de governo digital desenvolvidas em âmbito estadual, distrital e municipal, com priorização de possíveis soluções de problemas comuns aos membros da Rede; e
II - compartilhar, no âmbito da Rede Gov.br, informações sobre o avanço na implementação da Estratégia Nacional de Governo Digital, das respectivas estratégias de governo digital e das demais iniciativas de digitalização dos serviços públicos, em suas áreas de responsabilidade.
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