Legislação

Decreto 12.069, de 21/06/2024

Art. 15

CAPÍTULO IV - DA REDE NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL (Ir para)

Art. 15

- Ao aderir à Rede Gov.br, os entes federativos poderão ter acesso gratuito a ferramentas de apoio à transformação digital da Plataforma gov.br e às IPD, quando disponíveis para uso em Governos locais.

§ 1º - No ato da adesão à Rede Gov.br, os entes federativos assumirão os compromissos de publicar estratégia de governo digital própria, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital, e de seguir as recomendações emanadas conforme o disposto no art. 13, caput, III. [[Decreto 12.069/2024, art. 13.]]

§ 2º - A Secretaria de Governo Digital:

I - editará normas complementares para a adesão à Rede Gov.br; e

II - gerenciará a oferta e o uso de soluções compartilhadas e poderá estabelecer requisitos adicionais nesse processo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total