Legislação
Decreto 12.069, de 21/06/2024
CAPÍTULO IV - DA REDE NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL (Ir para)
Art. 15- Ao aderir à Rede Gov.br, os entes federativos poderão ter acesso gratuito a ferramentas de apoio à transformação digital da Plataforma gov.br e às IPD, quando disponíveis para uso em Governos locais.
§ 1º - No ato da adesão à Rede Gov.br, os entes federativos assumirão os compromissos de publicar estratégia de governo digital própria, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital, e de seguir as recomendações emanadas conforme o disposto no art. 13, caput, III. [[Decreto 12.069/2024, art. 13.]]
§ 2º - A Secretaria de Governo Digital:
I - editará normas complementares para a adesão à Rede Gov.br; e
II - gerenciará a oferta e o uso de soluções compartilhadas e poderá estabelecer requisitos adicionais nesse processo.
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