Legislação

Decreto 12.069, de 21/06/2024

Art. 17

CAPÍTULO V - DAS INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS DIGITAIS (Ir para)

Art. 17

- O desenvolvimento e a implementação de IPD priorizarão:

I - a busca pela universalização do acesso às suas funcionalidades, com foco em soluções tecnológicas inovadoras e inclusivas centradas nas necessidades das pessoas;

II - a adoção de padrões tecnológicos interoperáveis, seguros, escaláveis e economicamente sustentáveis a longo prazo;

III - a promoção do compartilhamento seguro de dados, da transparência ativa e da sustentabilidade ambiental, nos termos do disposto na legislação;

IV - a integração de canais digitais e físicos; e

V - o mapeamento prévio de riscos e a tomada de medidas para sua mitigação, a fim de garantir a adoção de práticas de privacidade, proteção de dados e segurança da informação em todo o ciclo de vida das IPD.

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