Legislação

Decreto 12.069, de 21/06/2024
(D.O. 24/06/2024)

Art. 16

- A Secretaria de Governo Digital promoverá o desenvolvimento, a implementação e o uso das IPD, em articulação com os outros órgãos e entidades da administração pública federal, com os membros da Rede Gov.br, com os demais entes federativos e com representantes da sociedade, do setor acadêmico e do setor privado.


Art. 17

- O desenvolvimento e a implementação de IPD priorizarão:

I - a busca pela universalização do acesso às suas funcionalidades, com foco em soluções tecnológicas inovadoras e inclusivas centradas nas necessidades das pessoas;

II - a adoção de padrões tecnológicos interoperáveis, seguros, escaláveis e economicamente sustentáveis a longo prazo;

III - a promoção do compartilhamento seguro de dados, da transparência ativa e da sustentabilidade ambiental, nos termos do disposto na legislação;

IV - a integração de canais digitais e físicos; e

V - o mapeamento prévio de riscos e a tomada de medidas para sua mitigação, a fim de garantir a adoção de práticas de privacidade, proteção de dados e segurança da informação em todo o ciclo de vida das IPD.


Art. 18

- É reconhecido como IPD de Identificação Civil e será mantido e gerido conforme previsto neste Capítulo o conjunto de iniciativas previstas:

I - no Serviço de Identificação do Cidadão; e

II - na Plataforma gov.br, quanto ao disposto no art. 3º, caput, II e IX, do Decreto 8.936, de 19/12/2016. [[Decreto 8.936/2016, art. 3º.]]