Legislação
Decreto 12.069, de 21/06/2024
CAPÍTULO V - DAS INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS DIGITAIS (Ir para)
Art. 18- É reconhecido como IPD de Identificação Civil e será mantido e gerido conforme previsto neste Capítulo o conjunto de iniciativas previstas:
I - no Serviço de Identificação do Cidadão; e
II - na Plataforma gov.br, quanto ao disposto no art. 3º, caput, II e IX, do Decreto 8.936, de 19/12/2016. [[Decreto 8.936/2016, art. 3º.]]
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