Legislação
Decreto 12.069, de 21/06/2024
CAPÍTULO IV - DA REDE NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL (Ir para)
Art. 11- A Rede Gov.br, de natureza colaborativa, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas inovadoras relacionadas com a temática de governo digital no setor público.
§ 1º - A adesão dos entes federativos à Rede Gov.br será voluntária.
§ 2º - A Rede Gov.br deverá atuar em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital e promover a sua governança.
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