Legislação
Decreto 12.083, de 27/06/2024
Art. 2º
Art. 2º
- As políticas públicas que comporão a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância serão elaboradas e implementadas de forma integrada, em articulação com as diversas políticas setoriais destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.
§ 1º - A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância será implementada em cooperação com os entes federativos, e será elaborada e executada conforme o disposto no art. 4º da Lei 13.257, de 8/03/2016. [[Lei 13.257/2016, art. 4º.]]
§ 2º - A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância deverá atender à primeira infância em toda sua diversidade, e considerará as interseccionalidades étnico-raciais e de gênero.
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