Legislação

Decreto 12.083, de 27/06/2024

Art.
Art. 3º

- São diretrizes da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância:

I - atender ao interesse das crianças e à sua condição de sujeitos de direitos e de cidadãs;

II - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;

III - reduzir as desigualdades estruturais no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos das crianças na primeira infância, com a priorização de ações destinadas àquelas que são historicamente excluídas e submetidas a diversas vulnerabilidades;

IV - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;

V - adotar abordagem participativa, de modo a envolver a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, as mães, os pais, as cuidadoras e os cuidadores e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

VI - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;

VII - descentralizar as ações, de modo a fortalecer a cooperação entre os entes federativos, com foco na atenção integral à primeira infância, atendidas as especificidades locais, com as comunidades envolvidas na tomada de decisões, e, consecutivamente, a democracia participativa;

VIII - assegurar a proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação adequada, à educação, ao transporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, com apoio dos meios de comunicação social;

IX - fomentar a igualdade de oportunidades, por meio de ações de enfrentamento do racismo em todas as suas formas, que promovam a equidade étnico-racial de crianças na primeira infância e suas famílias;

X - assegurar, prioritariamente às famílias com crianças na primeira infância, acesso à transferência de renda, articulada às demais políticas públicas, com vistas à interrupção do ciclo intergeracional da pobreza infantil;

XI - priorizar o acesso das crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada às demais políticas setoriais, considerada a perspectiva da equidade;

XII - articular-se com as demais etapas da infância, adolescência e juventude, de forma a garantir a prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição; e [[CF/88, art. 227.]]

XIII - implementar a integração dos dados da criança e de sua filiação nos termos do disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990, com vistas a fortalecer ações de identificação e de segurança em prol da criança.

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