Legislação

Decreto 12.083, de 27/06/2024

Art.
Art. 6º

- Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, com a finalidade de assegurar a coordenação e a articulação de políticas públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.

§ 1º - O Comitê desenvolverá as suas atividades por meio dos seguintes eixos prioritários:

I - viver com direitos - garantia da proteção e da defesa dos direitos das crianças contra o abuso e todas as formas de violência, que será coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

II - cuidar e educar - garantia do desenvolvimento integral de aprendizagem com acesso aos cuidados, à educação infantil e ao ensino básico de qualidade, que será coordenado pelo Ministério da Educação;

III - viver com saúde - garantia ao cuidado integral à saúde, que será coordenado pelo Ministério da Saúde; e

IV - viver com dignidade - garantia ao cuidado, à proteção e à assistência social, que será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - O Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para Primeira Infância é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,

III - um do Ministério da Educação;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

VIII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X - um do Ministério da Cultura;

XI - um do Ministério do Esporte;

XII - um do Ministério das Mulheres;

XIII - um do Ministério da Igualdade Racial;

XIV - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XV - um do Ministério da Fazenda; e

XVI - quatro da sociedade civil, assegurada a participação do Conanda e do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável.

§ 3º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º - O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 6º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 7º - Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão escolhidos entre cidadãos brasileiros, maiores de idade, de conduta ilibada e reconhecida liderança em atividades relacionadas à primeira infância, indicados pelo Presidente da República e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 8º - Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 9º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Casa Civil.

§ 10 - Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 11 - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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