Legislação

Decreto 12.084, de 28/06/2024

Art. 10
Art. 10

- Os volumes de energia excedentes provenientes da geração de energia elétrica nas unidades atendidas pelo Programa Energia Limpa MCMV poderão ser adquiridos pela distribuidora ou comercializados com órgãos públicos, nos termos do disposto nos art. 24, art. 36, § 4º, e art. 36-A da Lei 14.300, de 6/01/2022, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. [[Lei 14.300/2022, art. 24. Lei 14.300/2022, art. 36. Lei 14.300/2022, art. 36-A.]]

Parágrafo único - A receita proveniente da venda de que trata o caput poderá ser utilizada para pagamento do valor mínimo faturável de que trata o art. 16, § 2º, da Lei 14.300, de 6/01/2022, faturado pela distribuidora das unidades consumidoras enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda. [[Lei 14.300/2022, art. 16.]]

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