Legislação

Decreto 12.088, de 03/07/2024

Art. 10
Art. 10

- No âmbito do Programa Coopera Mais Brasil, compete:

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) promover o fortalecimento de empreendimentos produtivos conduzidos por cooperativas, associações e agroindústrias da agricultura familiar por meio da qualificação dos sistemas de gestão e de acesso aos mercados;

b) desenvolver estímulos para que os beneficiários individuais se organizem coletivamente em cooperativas e associações da agricultura familiar;

c) promover a articulação institucional no Governo federal para estimular o acesso ao crédito rural pelos beneficiários do Programa Coopera Mais Brasil, no âmbito do Pronaf;

d) estimular iniciativas de cooperação, associação e comercialização entre o público beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; e

e) fomentar a adesão ao Selo Nacional da Agricultura Familiar por meio da mobilização, da sensibilização e da divulgação da Vitrine da Agricultura Familiar, e de capacitação destinada ao uso dessa ferramenta de divulgação; e

II - ao Ministério do Trabalho e Emprego:

a) aprimorar e qualificar as ações de formação e capacitação das redes de cooperação solidária e finanças solidárias;

b) estimular e assessorar, por intermédio de capacitações e qualificações técnicas e gerenciais, os processos para a implementação de sistemas de autogestão coletiva e de qualificação profissional destinadas às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários da agricultura familiar; e

c) promover o registro de cooperativas, de associações e de empreendimentos solidários da agricultura familiar no CADSOL.

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