Legislação

Decreto 12.088, de 03/07/2024

Art. 12
Art. 12

- Os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do Programa Coopera Mais Brasil serão de acesso público e deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total