Legislação

Decreto 12.088, de 03/07/2024

Art.
Art. 3º

- Para aderir ao Programa Coopera Mais Brasil, os beneficiários de que trata o art. 2º apresentarão, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; ou

III - outros documentos estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa.

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