Legislação

Decreto 12.088, de 03/07/2024

Art.
Art. 6º

- São objetivos do Programa Coopera Mais Brasil:

I - fomentar a organização coletiva dos agricultores familiares;

II - qualificar, estruturar e modernizar a gestão e a governança das organizações produtivas;

III - fomentar o acesso racional ao crédito e às finanças solidárias por cooperativas e associações da agricultura familiar;

IV - apoiar as cooperativas e as associações da agricultura familiar no acesso a programas de compras públicas e a mercados privados e internacionais;

V - fortalecer a participação de cooperativas, associações e empreendimentos dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais, das mulheres e da juventude nos programas de compras públicas;

VI - apoiar a agroindustrialização das organizações produtivas da agricultura familiar;

VII - incentivar a participação de mulheres e jovens em cooperativas, associações e empreendimentos solidários da agricultura familiar;

VIII - promover ações que fortaleçam o cooperativismo, o associativismo e os empreendimentos solidários da agricultura familiar vinculados à pesca e à aquicultura;

IX - impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;

X - promover ações que aproximem consumidores e produtores;

XI - promover a valorização dos serviços ambientais e o incentivo a pagamentos pelos serviços ambientais nos processos econômicos e produtivos das organizações produtivas, em conformidade com o disposto na Lei 14.119, de 13/01/2021;

XII - fomentar o acesso dos produtos e dos serviços da sociobiodiversidade aos mercados; e

XIII - fortalecer e integrar as cooperativas da agricultura familiar em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais, distritais, territoriais, municipais e locais.

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