Legislação

Decreto 12.088, de 03/07/2024

Art.
Art. 8º

- O Programa Coopera Mais Brasil poderá ser custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades participantes com ações nos planos de ação do Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e

II - outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por entidades, públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

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