Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024

Art. 10

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO À MEDALHA MILITAR (Ir para)

Art. 10

- A instrução do processo da habilitação será feita ex officio e terá como base as alterações ou os assentamentos do militar.

Parágrafo único - Caberão ao Comandante, ao Diretor, ao Chefe, ao Secretário ou ao Presidente da organização militar do interessado as providências para a organização do processo de habilitação, quando verificada a completude do decênio respectivo.

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