Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)

Art. 9º

- A habilitação do militar à Medalha Militar e ao passador respectivo tem início na data de ingresso do militar em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.


Art. 10

- A instrução do processo da habilitação será feita ex officio e terá como base as alterações ou os assentamentos do militar.

Parágrafo único - Caberão ao Comandante, ao Diretor, ao Chefe, ao Secretário ou ao Presidente da organização militar do interessado as providências para a organização do processo de habilitação, quando verificada a completude do decênio respectivo.


Art. 11

- O Comandante, o Diretor, o Chefe, o Secretário ou o Presidente da organização militar determinará que seja instruído o processo de habilitação com os documentos que atestem o tempo computável, as punições sofridas ou sua inexistência.


Art. 12

- Para fins de apuração do tempo de serviço para a concessão da Medalha Militar e do passador respectivo, será considerado o tempo de efetivo serviço previsto na Lei 6.880, de 9/12/1980, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - Não serão computados para fins do disposto neste artigo:

I - o período em atividade em comissões civis, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço;

II - o período em que o militar estiver afastado do serviço para tratar de interesses particulares ou para se dedicar a trabalhos em indústria que não seja militar;

III - o período de afastamento relativo à licença para tratamento de saúde de pessoa da família ou para tratamento de saúde própria, exceto quando se tratar de afastamento decorrente de acidente ou doença contraída em serviço ou em operações de guerra, devidamente comprovado em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem;

IV - o período correspondente às prisões de qualquer natureza;

V - as dispensas de serviços, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das férias regulamentares;

VI - o período de participação em cursos, sem aproveitamento, e com isenção de realização quaisquer outros serviços;

VII - o período no desempenho de funções como contratado, antes da data de ingresso do militar, conforme o previsto no art. 134 da Lei 6.880, de 9/12/1980; e [[Lei 6.880/1980, art. 134.]]

VIII - o período em escolas civis, antes do ingresso do militar nos quadros da respectiva Força Armada, mesmo que, por lei ou dispositivo em vigor, seja considerado como de efetivo serviço.

§ 2º - Será computado como tempo de efetivo serviço aquele em que o militar anistiado tenha estado preso ou afastado da respectiva Força Armada, desde que essa condição esteja expressamente prevista na Lei 6.683, de 28/08/1979.


Art. 13

- Preparados os documentos especificados no art. 11, o Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente da organização militar encaminhará as propostas ao órgão competente, considerado o estudo das alterações ou dos assentamentos do interessado. [[Decreto 12.091/2024, art. 11.]]


Art. 14

- Os documentos indicados nos art. 11 e art. 13 constituirão o processo a ser analisado pelo órgão competente da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, conforme a Força Armada a que pertença o interessado. [[Decreto 12.091/2024, art. 11. Decreto 12.091/2024, art. 13.]]

Parágrafo único - Caso o militar não obtenha juízo favorável do Comandante, do Diretor, do Chefe, do Secretário ou do Presidente da organização militar, mas satisfaça às demais exigências deste Decreto, poderá interpor recurso ao comando hierarquicamente superior no prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do disposto no art. 51, § 1º, [b], da Lei 6.880, de 9/12/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 51.]]


Art. 15

- Aos órgãos competentes de cada Força Armada caberão, após o recebimento do processo a que se refere o art. 14: [[Decreto 12.091/2024, art. 14.]]

I - o exame das informações e o encaminhamento ao Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiveram parecer favorável para a concessão; e

II - a apreciação, o parecer e o encaminhamento posterior para decisão final do Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiverem parecer desfavorável para a concessão.

Parágrafo único - A decisão que negar a outorga da Medalha Militar e do passador respectivo ao militar, na hipótese do inciso II do caput, será publicada em boletim não ostensivo, acompanhada do parecer emitido pelo órgão competente, transcrito na íntegra.


Art. 16

- A Medalha Militar e passador respectivo serão concedidos por publicação em boletim da Força Armada a que pertencer o interessado, no qual constará a data do término do decênio a que se referir a concessão.


Art. 17

- O órgão competente da Força Armada interessada providenciará a lavratura do diploma respectivo, após a publicação da concessão de que trata o art. 16. [[Decreto 12.091/2024, art. 16.]]