Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024

Art. 19

CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DA MEDALHA MILITAR (Ir para)

Art. 19

- A entrega do diploma da Medalha Militar e do passador respectivo será feita pelo Comandante, pelo Chefe, pelo Secretário ou pelo Presidente da organização militar em que servir o militar, com as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

§ 1º - Na hipótese do agraciado ser o Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente da organização militar, a entrega de que trata o caput será feita pelo titular do órgão de hierarquia imediatamente superior.

§ 2º - Na hipótese do agraciado ser Comandante de Força Armada, Ministro do Superior Tribunal Militar ou Ministro de Estado, a publicação será feita por meio de decreto e a entrega será feita pelo Presidente da República.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total