Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)

Art. 18

- A Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por meio de seus órgãos competentes, deverão adotar as medidas administrativas referentes à remessa da Medalha Militar, do passador, da barreta e da miniatura da Medalha respectivos e do diploma correspondente.


Art. 19

- A entrega do diploma da Medalha Militar e do passador respectivo será feita pelo Comandante, pelo Chefe, pelo Secretário ou pelo Presidente da organização militar em que servir o militar, com as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

§ 1º - Na hipótese do agraciado ser o Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente da organização militar, a entrega de que trata o caput será feita pelo titular do órgão de hierarquia imediatamente superior.

§ 2º - Na hipótese do agraciado ser Comandante de Força Armada, Ministro do Superior Tribunal Militar ou Ministro de Estado, a publicação será feita por meio de decreto e a entrega será feita pelo Presidente da República.


Art. 20

- Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha Militar, do passador respectivo e do diploma correspondente a que tiver feito jus será feita a pessoa designada pela família do agraciado.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, a condecoração será apenas entregue à pessoa designada pela família para recebê-la e não haverá a imposição da Medalha Militar.