Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024

Art.

CAPÍTULO III - DO USO DA MEDALHA MILITAR (Ir para)

Art. 5º

- As Medalhas Militares, os passadores respectivos e as fitas serão fornecidos pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e os seus usos serão disciplinados pelo Regulamento de Uniformes de cada Força Armada.

Parágrafo único - Poderá ser fornecida miniatura da Medalha Militar, quando o Regulamento de Uniformes da Força Armada a que pertencer o agraciado tiver previsto o seu uso, que obedecerá aos desenhos do Anexo e terá as seguintes dimensões:

I - passador com altura de cinco milímetros e largura de quinze milímetros; e

II - Medalha com diâmetro de vinte milímetros.

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