Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)

Art. 4º

- A Medalha Militar será usada pendente do peito esquerdo.

Parágrafo único - Os militares na inatividade que possuírem a Medalha Militar poderão usá-la quando autorizados a utilizar o uniforme.


Art. 5º

- As Medalhas Militares, os passadores respectivos e as fitas serão fornecidos pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e os seus usos serão disciplinados pelo Regulamento de Uniformes de cada Força Armada.

Parágrafo único - Poderá ser fornecida miniatura da Medalha Militar, quando o Regulamento de Uniformes da Força Armada a que pertencer o agraciado tiver previsto o seu uso, que obedecerá aos desenhos do Anexo e terá as seguintes dimensões:

I - passador com altura de cinco milímetros e largura de quinze milímetros; e

II - Medalha com diâmetro de vinte milímetros.


Art. 6º

- A Medalha Militar será sempre usada com o passador respectivo, na posição indicada nos desenhos do Anexo.

§ 1º - Nos uniformes em que seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a miniatura da Medalha Militar.

§ 2º - Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações e a passeio, será usada barreta, idêntica ao passador e revestida do mesmo tecido da fita, cujos detalhes são indicados nos desenhos do Anexo.

§ 3º - Os Regulamentos de Uniformes de cada Força Armada disporão sobre o uso da Medalha Militar e do passador respectivo, da miniatura da Medalha Militar e da barreta.