Legislação
Decreto 12.092, de 03/07/2024
CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DA MEDALHA MILITAR (Ir para)
Art. 20- Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha Militar, do passador respectivo e do diploma correspondente a que tiver feito jus será feita a pessoa designada pela família do agraciado.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, a condecoração será apenas entregue à pessoa designada pela família para recebê-la e não haverá a imposição da Medalha Militar.
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