Legislação
Decreto 12.092, de 03/07/2024
CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DA MEDALHA MILITAR (Ir para)
Art. 18- A Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por meio de seus órgãos competentes, deverão adotar as medidas administrativas referentes à remessa da Medalha Militar, do passador, da barreta e da miniatura da Medalha respectivos e do diploma correspondente.
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