Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024

Art. 13

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO À MEDALHA MILITAR (Ir para)

Art. 13

- Preparados os documentos especificados no art. 11, o Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente da organização militar encaminhará as propostas ao órgão competente, considerado o estudo das alterações ou dos assentamentos do interessado. [[Decreto 12.091/2024, art. 11.]]

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