Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024

Art. 17

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO À MEDALHA MILITAR (Ir para)

Art. 17

- O órgão competente da Força Armada interessada providenciará a lavratura do diploma respectivo, após a publicação da concessão de que trata o art. 16. [[Decreto 12.091/2024, art. 16.]]

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