Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024

Art. 15

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO À MEDALHA MILITAR (Ir para)

Art. 15

- Aos órgãos competentes de cada Força Armada caberão, após o recebimento do processo a que se refere o art. 14: [[Decreto 12.091/2024, art. 14.]]

I - o exame das informações e o encaminhamento ao Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiveram parecer favorável para a concessão; e

II - a apreciação, o parecer e o encaminhamento posterior para decisão final do Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiverem parecer desfavorável para a concessão.

Parágrafo único - A decisão que negar a outorga da Medalha Militar e do passador respectivo ao militar, na hipótese do inciso II do caput, será publicada em boletim não ostensivo, acompanhada do parecer emitido pelo órgão competente, transcrito na íntegra.

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