Legislação
Decreto 12.092, de 03/07/2024
CAPÍTULO III - DO USO DA MEDALHA MILITAR (Ir para)
Art. 6º- A Medalha Militar será sempre usada com o passador respectivo, na posição indicada nos desenhos do Anexo.
§ 1º - Nos uniformes em que seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a miniatura da Medalha Militar.
§ 2º - Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações e a passeio, será usada barreta, idêntica ao passador e revestida do mesmo tecido da fita, cujos detalhes são indicados nos desenhos do Anexo.
§ 3º - Os Regulamentos de Uniformes de cada Força Armada disporão sobre o uso da Medalha Militar e do passador respectivo, da miniatura da Medalha Militar e da barreta.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;