Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024

Art.

CAPÍTULO III - DO USO DA MEDALHA MILITAR (Ir para)

Art. 6º

- A Medalha Militar será sempre usada com o passador respectivo, na posição indicada nos desenhos do Anexo.

§ 1º - Nos uniformes em que seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a miniatura da Medalha Militar.

§ 2º - Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações e a passeio, será usada barreta, idêntica ao passador e revestida do mesmo tecido da fita, cujos detalhes são indicados nos desenhos do Anexo.

§ 3º - Os Regulamentos de Uniformes de cada Força Armada disporão sobre o uso da Medalha Militar e do passador respectivo, da miniatura da Medalha Militar e da barreta.

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