Legislação
Decreto 12.092, de 03/07/2024
CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO À MEDALHA MILITAR (Ir para)
Art. 12- Para fins de apuração do tempo de serviço para a concessão da Medalha Militar e do passador respectivo, será considerado o tempo de efetivo serviço previsto na Lei 6.880, de 9/12/1980, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - Não serão computados para fins do disposto neste artigo:
I - o período em atividade em comissões civis, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço;
II - o período em que o militar estiver afastado do serviço para tratar de interesses particulares ou para se dedicar a trabalhos em indústria que não seja militar;
III - o período de afastamento relativo à licença para tratamento de saúde de pessoa da família ou para tratamento de saúde própria, exceto quando se tratar de afastamento decorrente de acidente ou doença contraída em serviço ou em operações de guerra, devidamente comprovado em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem;
IV - o período correspondente às prisões de qualquer natureza;
V - as dispensas de serviços, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das férias regulamentares;
VI - o período de participação em cursos, sem aproveitamento, e com isenção de realização quaisquer outros serviços;
VII - o período no desempenho de funções como contratado, antes da data de ingresso do militar, conforme o previsto no art. 134 da Lei 6.880, de 9/12/1980; e [[Lei 6.880/1980, art. 134.]]
VIII - o período em escolas civis, antes do ingresso do militar nos quadros da respectiva Força Armada, mesmo que, por lei ou dispositivo em vigor, seja considerado como de efetivo serviço.
§ 2º - Será computado como tempo de efetivo serviço aquele em que o militar anistiado tenha estado preso ou afastado da respectiva Força Armada, desde que essa condição esteja expressamente prevista na Lei 6.683, de 28/08/1979.
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