Legislação
Decreto 12.092, de 03/07/2024
CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO À MEDALHA MILITAR (Ir para)
Art. 16- A Medalha Militar e passador respectivo serão concedidos por publicação em boletim da Força Armada a que pertencer o interessado, no qual constará a data do término do decênio a que se referir a concessão.
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