Legislação

Decreto 12.115, de 17/07/2024

Art.
Art. 2º

- Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I - gerir o SisTEA em âmbito nacional;

II - editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;

IV - aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;

V - facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e

VI - gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

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