Legislação

Decreto 12.115, de 17/07/2024

Art.
Art. 4º

- O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:

I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e

II - a operacionalização do SisTEA.

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