Legislação

Decreto 12.117, de 17/07/2024

Art.
Art. 7º

- Não fará jus ao auxílio-transporte o militar que:

I - realizar despesas com transporte coletivo em valor igual ou inferior ao desconto previsto no art. 5º, caput, II; e [[Decreto 12.117/2024, art. 5º.]]

II - fizer uso de transporte custeado pela União.

Parágrafo único - Nas hipóteses em que o local de residência do militar não for atendido por transporte coletivo, caberá ao comandante, ao chefe ou ao diretor da organização militar de lotação verificar os percursos e os meios de transporte existentes de menor custo ao deslocamento do militar.

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