Legislação

Decreto 12.117, de 17/07/2024

Art.
Art. 9º

- A concessão do auxílio-transporte será realizada a partir da data de apresentação da declaração de que trata o art. 8º até a data de desligamento do militar de sua organização militar de lotação. [[Decreto 12.117/2024, art. 8º.]]

Parágrafo único - Caberá ao militar apresentar nova declaração na organização militar para a qual for movimentado.

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