Legislação

Decreto 12.118, de 23/07/2024

Art. 10
Art. 10

- No caso de decretação de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente:

I - fica prorrogado por seis meses o prazo de atualização do Plano de Recuperação Fiscal previsto no art. 37 do Decreto 10.681, de 20/04/2021; e [[Decreto 10.681/2021, art. 37.]]

II - as despesas realizadas no âmbito do Plano de Investimentos, decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados a que se refere o art. 2º, caput, da Lei Complementar 206, de 16/05/2024, serão desconsideradas para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício e da limitação ao crescimento das despesas primárias, desde que a execução orçamentária e financeira seja devidamente segregada e evidenciada por fontes de recursos e código de acompanhamento da execução orçamentária. [[Lei Complementar 206/2024, art. 2º.]]

Parágrafo único - A prorrogação disposta no inciso I do caput ensejará a possibilidade de inclusão de novas ressalvas às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, no Plano de Recuperação Fiscal vigente, com valor global proporcional ao total de ressalvas do Plano vigente, calculado a partir da razão entre o prazo de prorrogação do Plano e seu prazo de vigência original, e as novas ressalvas poderão se referir a vedações diversas daquelas contempladas no Plano a ser prorrogado. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

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