Legislação

Decreto 12.118, de 23/07/2024

Art.
Art. 3º

- A parcela vincenda referente ao pagamento da dívida e o período de postergação, referidos no art. 2º, caput, da Lei Complementar 206, de 16/05/2024, serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que considerará critérios como a abrangência e os efeitos da situação de calamidade. [[Lei Complementar 206/2024, art. 2º.]]

§ 1º - O período de postergação se iniciará sempre no dia primeiro do mês subsequente ao da publicação da portaria a que se refere o caput.

§ 2º - Durante o período de postergação, a taxa de juros de que trata o art. 2º, caput, I, da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, será de 0% (zero por cento), com atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic para os títulos federais. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]

§ 3º - O índice do IBGE, de que trata o § 2º, será referenciado ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.

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