Legislação

Decreto 12.118, de 23/07/2024

Art.
Art. 7º

- Os termos aditivos aos contratos cujos pagamentos serão postergados deverão ser celebrados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de encerramento da vigência do estado de calamidade pública.

§ 1º - A celebração dos termos aditivos a que se refere o caput ficará condicionada à não proposição e à suspensão prévia de eventuais ações judiciais que tenham por objeto as dívidas, os contratos, ou a execução de garantias ou contragarantias pela União em relação ao respectivo ente federativo, no período em que perdurar a postergação e durante a vigência do decreto legislativo de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

§ 2º - A proposição e a não suspensão prévia das ações judiciais de que trata o § 1º ensejarão a rescisão dos termos aditivos a que se refere o caput.

§ 3º - A suspensão de que trata o § 1º será comprovada por meio da apresentação do protocolo do pedido de suspensão das respectivas ações judiciais perante os juízos pelo ente federativo, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.

§ 4º - Terminado o prazo referido no caput, sem que tenha ocorrido a celebração dos termos aditivos, cessam os efeitos da postergação de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar 206, de 16/05/2024, e as dívidas cujos pagamentos foram suspensos serão reprocessadas com os encargos contratuais de adimplência, de modo a considerar as taxas de juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal, e os valores correspondentes serão imediatamente incorporados aos saldos devedores para pagamento nos prazos de vigência remanescentes dos respectivos contratos. [[Lei Complementar 206/2024, art. 2º.]]

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