Legislação

Decreto 12.121, de 30/07/2024

Art.
Art. 2º

- São objetivos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I - ampliar e aperfeiçoar a atuação dos órgãos, das entidades e dos atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

II - fomentar a coordenação e cooperação entre órgãos, entidades e atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, em âmbito nacional, regional e internacional;

III - prevenir o crime de tráfico de pessoas, especialmente por meio da mitigação dos fatores de vulnerabilidade;

IV - promover a proteção e a assistência às vítimas de tráfico de pessoas; e

V - fortalecer a repressão ao crime de tráfico de pessoas e a responsabilização de seus autores.

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