Legislação

Decreto 12.122, de 30/07/2024

Art. 15
  • Disposições finais
Art. 15

- As empresas estatais definirão, em ato próprio:

I - as ações necessárias à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação, observadas as diretrizes e os eixos de que tratam o art. 5º e o art. 7º, respectivamente; e [[Decreto 12.122/2024, art. 5º. Decreto 12.122/2024, art. 7º.]]

II - os instrumentos adequados ao acompanhamento e ao controle das ações previstas no inciso I.

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