Legislação

Decreto 12.124, de 30/07/2024

Art.
Art. 9º

- A preferência de que trata este Decreto não se aplica à celebração de novos contratos cujos processos administrativos, na data de entrada em vigor deste Decreto, já tenham sido submetidos ao órgão de assessoramento jurídico para fins de análise da minuta do edital ou do contrato.

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