Legislação

Decreto 12.129, de 02/08/2024

Art. 12

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção III - DOS AGENTES OPERADORES (Ir para)

Art. 12

- O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que terão as seguintes competências:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da Sudene, aquelas constantes do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador;

III - assumir o risco de crédito em cada operação, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IV - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil dos beneficiários e dos projetos durante sua implementação e sua execução;

V - solicitar a liberação semestral de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDNE, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementação dos recursos previstos nos projetos aprovados;

VII - apresentar à Sudene informações, nos termos requeridos pela Superintendência, quanto à análise e à execução da carteira de projetos do FDNE;

VIII - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandem o apoio do FDNE;

IX - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDNE, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites previstos neste Regulamento e em normas complementares editadas pela Sudene e pelo seu Conselho Deliberativo;

X - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDNE, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da Sudene, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;

XI - creditar ao FDNE, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;

XII - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDNE; e

XIII - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º - A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e pelas opiniões emitidas em seu parecer.

§ 3º - No caso de empreendimentos de infraestrutura integrantes dos eixos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e qualificados para implantação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de que trata a Lei 13.334, de 13/09/2016, o agente operador, para efeito da análise físico-financeira do projeto, poderá aprovar despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, realizadas em até cinco anos anteriores à data de aprovação do projeto.

§ 4º - No caso de empreendimentos integrantes dos eixos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional não qualificados para implantação no âmbito do PPI, de que trata a Lei 13.334, de 13/09/2016, o Conselho Deliberativo da Sudene estabelecerá, até o limite de cinco anos, outros prazos para aprovação de despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, de acordo com o porte do empreendimento, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, e na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.

§ 5º - Consideram-se projetos de infraestrutura aqueles definidos no art. 1º da Lei 9.808, de 20/07/1999. [[Lei 9.808/1999, art. 1º.]]

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