Legislação
Decreto 12.129, de 02/08/2024
(D.O. 05/08/2024)
- Compete à Sudene, por meio do seu Conselho Deliberativo:
I - expedir normas no âmbito do FDNE, observadas as competências e as prioridades para a aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, e neste Regulamento;
II - estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste - PRDNE, as prioridades para as aplicações dos recursos do FDNE no exercício seguinte, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
III - supervisionar o cumprimento das prioridades que trata o inciso II;
IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos; e
V - estabelecer os critérios de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, caput, II. [[Decreto 12.129/2024, art. 3º.]]
- Compete aos demais órgãos da Sudene:
I - enquadrar, dentro das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudene, os pedidos de apoio financeiro do FDNE;
II - firmar contrato único com o agente operador, que o autorize a financiar projetos aprovados com recursos do FDNE, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo;
III - autorizar a disponibilização prévia dos recursos do FDNE no início de cada semestre, para a execução dos financiamentos por parte do agente operador, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos no período para os projetos aprovados, observado o disposto no art. 12, caput, V, descontados eventuais recursos não aplicados no semestre anterior; [[Decreto 12.129/2024, art. 12.]]
IV - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;
V - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção das cautelas estabelecidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;
VI - auditar, no limite de suas competências, a aplicação dos recursos do FDNE;
VII - editar atos complementares para a execução do disposto neste Regulamento;
VIII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios de recursos do FDNE;
IX - editar normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do FDNE;
X - verificar a conformidade dos procedimentos previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDNE;
XI - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e as prioridades para as aplicações dos recursos do FDNE, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o PRDNE e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o art. 3º, caput, II; [[Decreto 12.129/2024, art. 3º.]]
XIII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, caput, II, em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; [[Decreto 12.129/2024, art. 3º.]]
XIV - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudene, nos termos do art. 10, caput, II; [[Decreto 12.129/2024, art. 10.]]
XV - monitorar e avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, com base nas informações prestadas, de forma sistematizada e contínua, pelos agentes operadores do crédito para a alimentação do Sistema de Informações do Desenvolvimento Regional;
XVI - propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, das diretrizes e das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
XVII - propor os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;
XVIII - elaborar proposta de regulamento que discipline a participação do FDNE nos projetos de investimento;
XIX - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;
XX - autorizar a participação do FDNE em eventual complementação de recursos aprovada e proposta pelo agente operador, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes estabelecidas no parecer de análise do projeto e as demais regras previstas neste Regulamento e em seus atos complementares; e
XXI - divulgar, dentro da sua área de atuação e junto ao público interessado, as avaliações de impactos do FDNE, de acordo com os normativos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
§ 1º - Os saldos diários dos recursos disponibilizados na forma do inciso III do caput, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
§ 2º - A Sudene poderá autorizar a primeira disponibilização de recursos ao agente operador no decorrer do semestre em que o projeto for aprovado, desde que previsto no cronograma físico-financeiro.
- O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que terão as seguintes competências:
I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da Sudene, aquelas constantes do parecer de análise do projeto;
II - decidir se há interesse em atuar como agente operador;
III - assumir o risco de crédito em cada operação, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil dos beneficiários e dos projetos durante sua implementação e sua execução;
V - solicitar a liberação semestral de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDNE, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;
VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementação dos recursos previstos nos projetos aprovados;
VII - apresentar à Sudene informações, nos termos requeridos pela Superintendência, quanto à análise e à execução da carteira de projetos do FDNE;
VIII - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandem o apoio do FDNE;
IX - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDNE, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites previstos neste Regulamento e em normas complementares editadas pela Sudene e pelo seu Conselho Deliberativo;
X - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDNE, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da Sudene, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;
XI - creditar ao FDNE, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;
XII - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDNE; e
XIII - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.
§ 1º - A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e pelas opiniões emitidas em seu parecer.
§ 3º - No caso de empreendimentos de infraestrutura integrantes dos eixos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e qualificados para implantação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de que trata a Lei 13.334, de 13/09/2016, o agente operador, para efeito da análise físico-financeira do projeto, poderá aprovar despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, realizadas em até cinco anos anteriores à data de aprovação do projeto.
§ 4º - No caso de empreendimentos integrantes dos eixos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional não qualificados para implantação no âmbito do PPI, de que trata a Lei 13.334, de 13/09/2016, o Conselho Deliberativo da Sudene estabelecerá, até o limite de cinco anos, outros prazos para aprovação de despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, de acordo com o porte do empreendimento, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, e na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.
§ 5º - Consideram-se projetos de infraestrutura aqueles definidos no art. 1º da Lei 9.808, de 20/07/1999. [[Lei 9.808/1999, art. 1º.]]