Legislação

Decreto 12.129, de 02/08/2024

Art. 10

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 10

- Compete à Sudene, por meio do seu Conselho Deliberativo:

I - expedir normas no âmbito do FDNE, observadas as competências e as prioridades para a aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, e neste Regulamento;

II - estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste - PRDNE, as prioridades para as aplicações dos recursos do FDNE no exercício seguinte, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

III - supervisionar o cumprimento das prioridades que trata o inciso II;

IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos; e

V - estabelecer os critérios de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, caput, II. [[Decreto 12.129/2024, art. 3º.]]

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