Legislação
Decreto 12.129, de 02/08/2024
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)
Seção III - DAS DESPESAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)
Art. 3º- Constituem despesas do FDNE:
I - 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, em favor da Sudene, a título de remuneração por sua gestão e demais competências previstas nos art. 10 e art. 11; [[Decreto 12.129/2024, art. 10. Decreto 12.129/2024, art. 11.]]
II - a parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o art. 2º, caput, VI, destinada ao apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiada e operacionalizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicada na forma definida pelo Conselho Deliberativo da Sudene; e [[Decreto 12.129/2024, art. 2º.]]
III - as realizadas com a alienação de seus títulos mobiliários e com a eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a 3% (três por cento) do valor líquido do produto da alienação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;