Legislação

Decreto 12.129, de 02/08/2024

Art.

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Seção III - DAS DESPESAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 3º

- Constituem despesas do FDNE:

I - 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, em favor da Sudene, a título de remuneração por sua gestão e demais competências previstas nos art. 10 e art. 11; [[Decreto 12.129/2024, art. 10. Decreto 12.129/2024, art. 11.]]

II - a parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o art. 2º, caput, VI, destinada ao apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiada e operacionalizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicada na forma definida pelo Conselho Deliberativo da Sudene; e [[Decreto 12.129/2024, art. 2º.]]

III - as realizadas com a alienação de seus títulos mobiliários e com a eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a 3% (três por cento) do valor líquido do produto da alienação.

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