Legislação

Decreto 12.129, de 02/08/2024
(D.O. 05/08/2024)

Art. 1º

- O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, enquanto instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, tem por finalidade assegurar os recursos para os investimentos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene:

I - infraestrutura e serviços públicos e empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e

II - financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.


Art. 2º

- Constituem recursos do FDNE:

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - os resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - o produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - as transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da Sudene;

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e

VII - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 3º

- Constituem despesas do FDNE:

I - 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, em favor da Sudene, a título de remuneração por sua gestão e demais competências previstas nos art. 10 e art. 11; [[Decreto 12.129/2024, art. 10. Decreto 12.129/2024, art. 11.]]

II - a parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o art. 2º, caput, VI, destinada ao apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiada e operacionalizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicada na forma definida pelo Conselho Deliberativo da Sudene; e [[Decreto 12.129/2024, art. 2º.]]

III - as realizadas com a alienação de seus títulos mobiliários e com a eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a 3% (três por cento) do valor líquido do produto da alienação.


Art. 4º

- As disponibilidades financeiras do FDNE ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 5º

- São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o art. 2º, caput, I: [[Decreto 12.129/2024, art. 2º.]]

I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor.


Art. 6º

- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDNE será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e atenderá às normas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo federal.


Art. 7º

- Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador nas operações de crédito para os investimentos no âmbito do FDNE serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


Art. 8º

- Será editada portaria interministerial do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional para compatibilizar valores de subvenção econômica aos financiamentos a serem aplicados a cada exercício.


Art. 9º

- O Ministério da Fazenda, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, estabelecerá normas para a estruturação e a padronização dos procedimentos básicos, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos, que deverão ser observados na elaboração do regulamento que disporá sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sudene, observadas as competências estabelecidas em lei.