Legislação

Decreto 12.129, de 02/08/2024

Art.

Administrativo. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, na forma do Anexo.

Art. 2º - O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene disporá, no que couber, sobre o Regulamento do FDNE e poderá apresentar proposta de alteração a este Decreto, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, e na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.

Art. 3º - O financiamento a estudantes de que trata o art. 3º, caput, II, da Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, atenderá aos requisitos previstos na Lei 10.260, de 12/07/2001, e terá a sua aplicação orientada pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies. [[Medida Provisória 2.156/2001, art. 3º;]]

Art. 4º - O Anexo ao Decreto 6.952, de 2/09/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[...]
§ 8º - Para investimentos que ultrapassem um exercício fiscal e estejam inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, instituído pelo Decreto 11.632, de 11/08/2023, a celebração de aditivos nos moldes do art. 32, § 8º, deste Decreto, poderá ser realizada com base nas metas do Plano Plurianual vigente, observados: [[Decreto 6.952/2009, art. 32.]]
I - o limite global a ser destinado ao projeto previsto no exercício corrente e nos subsequentes, até o montante previsto na meta do Plano Plurianual vigente;
II - o ADF será emitido a cada exercício, até o limite previsto na lei orçamentária anual vigente, para fins de empenho e estabelecimento dos respectivos desembolsos anuais; e
III - a necessidade de disposição expressa no aditivo de que os desembolsos se sujeitam à disponibilidade orçamentária e financeira e devem estar previstos na programação financeira e no cronograma de desembolso do Poder Executivo de que trata o art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.» (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]


«Decreto 6.952/2009, art. 24 - A Sudene poderá, a seu critério, optar por receber o principal e os acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido no art. 15. [[Decreto 6.952/2009, art. 15.]]
§ 1º - [...]
[...]
II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e as obrigações financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.
[...]
§ 3º - A conversão de que trata o § 2º ocorrerá integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em operação do empreendimento, ou antecipadamente, por solicitação da empresa emissora e mediante análise e aprovação da Sudene, conforme o valor do saldo devedor apurado na data da conversão.» (NR)


[...]
§ 2º - A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada por intermédio das ferramentas bancárias disponibilizadas exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto e com a devida identificação do beneficiário.
[...]
§ 7º - A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada preferencialmente em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.
§ 8º - É facultado ao agente operador ratificar a utilização de recursos próprios necessários à execução do empreendimento, em conta de outras instituições bancárias, quando exclusivamente utilizados e destinados à implantação do projeto aprovado, mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.» (NR)

Art. 5º - Fica revogado o Decreto 7.838, de 9/11/2012.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva - Dario Carnevalli Durigan

ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total