Legislação

Decreto 12.129, de 02/08/2024

Art. 15

CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 3/04/2012 (Ir para)

Art. 15

- Nos projetos contratados até 3/04/2012 em que o agente operador venha a assumir 100% (cem por cento) do risco da operação, deverão ser firmados aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e Sudene para permitir que os próximos desembolsos sejam feitos sob as condições de financiamento estabelecidas neste Regulamento.

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